§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II – retire o gravame após a apreensão do veículo
Esta ferramenta permite a imediata inserção de bloqueio judicial ao bem que esta sendo objeto da Busca e Apreensão.
Sempre que a obrigação for adimplida, caberá ao mesmo juiz que inseriu o bloqueio Renajud, solicitar a baixa através do mesmo meio utilizado para a inserção (acesso à base RENAVAN ou ofício).
Esta providencia, via de regra, é reforçada pelo corpo jurídico no momento do peticionamento da desistência da ação ou da minuta de acordo.